“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização de R$ 48 mil contra o Banco I. U. S.A. por orientar um caixa a esconder o dinheiro disponível na agência, tentando evitar, com isso, a penhora de R$ 14 milhões determinada pela 5ª Vara Cível de Vitória (ES). A Turma, ao não acolher de agravo de instrumento do ex-empregado, com o objetivo de aumentar o montante da indenização, entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou, ao arbitrar o valor, a gravidade da conduta do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. O autor do processo trabalhou no banco como caixa de dezembro de 2008 a janeiro de 2014. No final de 2010, após condenação da 5ª Vara Cível de Vitória (ES) em ação judicial movida contra o banco, foi expedido mandado de busca e apreensão no valor de R$ 14 milhões, que deveria ser cumprido nas agências da Grande Vitória (ES). De acordo com o caixa, os dirigentes do banco determinaram aos empregados que escondessem os valores arrecadados ao longo do dia \”em gavetas, arquivos, sob objetos, embaixo de carpetes e em suas vestimentas pessoais\” para evitar a apreensão do dinheiro. As orientações eram passadas, inclusive, através de e-mails (anexados ao processo), onde faziam constar \”risco iminente de um caixa pagar diferença\”. Como resultado, os empregados eram obrigados a mentir aos oficiais de justiça e afirmar que não havia nada além dos valores que se encontravam no cofre. O TRT confirmou a condenação de primeiro grau destacando que as provas do processo demonstraram que os empregados \”foram instruídos a obstaculizar a atuação dos oficiais de justiça, através de manobras espúrias, escondendo o dinheiro da agência em locais inusitados, como na mochila do ex-empregado e na mala do carro da testemunha\”. Para confirmar a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional destacou ainda a existência de outros processos onde o banco foi condenado pela mesma situação. Para o TRT, o abalo psíquico estaria configurado pelo fato de o ex-empregado \”ter sido compelido a se conduzir de forma antiética e ilegal\”, destacando ainda \”os sentimentos de angústia e medo\” que o caixa sofreu \”por estar obstruindo o cumprimento de ordem judicial, assim como de estar correndo o risco de ser descoberto pelos servidores da Justiça\”.

TST

O ex-empregado interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer o TST analisar o valor da indenização, considerada desproporcional por ele frente a outras condenações do banco no mesmo sentido, que teriam chegado a R$ 100 mil. No entanto, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator na Primeira Turma, ressaltou que o TRT decidiu dentro dos critérios de proporcionalidade. Ele ressaltou que a revisão do valor da condenação exigiria rever os critérios subjetivos que levaram o Regional à conclusão, \”à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos\”. Processo: AIRR-768-97.2014.5.17.0013. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.