“Pessoas com necessidades especiais ou aposentados com alguma doença grave têm direto à isenção de pagamento de impostos? Como obter esse benefício e quais as principais decisões judiciais em causas que discutem esse direito? Em homenagem ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte (25 de maio), criado pela Lei 12.325/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões da corte, responsáveis por uniformizar o entendimento da legislação federal em todo o País. O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos. As decisões estão reunidas em dois temas principais: Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves e Isenção de impostos para pessoa com deficiência, por meio da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do tribunal que serve para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.

Laudo oficial

Quem tem alguma moléstia grave tem direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A legislação específica (Lei 9.250/95) exige a comprovação da doença por meio de laudo oficial. Decisões do STJ, no entanto, relativizam como se deve comprovar essa exigência, conforme acordão da Segunda Tuma ao analisar um processo (AREsp 556.281). Para a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a disposição contida no art. 30 da Lei 9.250/95 “está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos”. Assim, acrescentou a ministra, “não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda”, salientou.

Diminuir sacrifício

Na análise de um mandado de segurança (MS 21.706), a Primeira Seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria. Para a Primeira Seção, especializada em direito público, “o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros\”. A Segunda Turma, no julgamento de um recurso especial (REsp 1.541.029), sublinhou que a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88. “Destarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa”, considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do IR, são necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas na legislação.

Terceiros

A Lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a Segunda Turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não impede a concessão da isenção. Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ salientou, no julgamento de uma ação (RMS 46.778), que isenção de outro tributo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se também ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro. “A lei deve ser interpretada teleologicamente e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou conduzido, busca-se garantir acessibilidade a este grupo de pessoas, contribuindo para a inclusão social\”, sublinhou o acórdão. Processo: AREsp 556281, MS 21706, REsp 1541029, REsp 523971, RMS 46778. Fonte: Superior Tribunal de Justiça.