“Em decisão unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário das Indústrias T. para reduzir o valor bloqueado na execução de créditos salariais devidos a ex-empregado da empresa. Como esclareceu o relator, ministro Barros Levenhagen, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, em São Paulo, bloqueou valores da conta bancária dos sócios e da empresa excedentes à quantia da condenação com o objetivo de assegurar recursos para outras execuções em andamento. Ainda segundo o relator, a empresa já tinha apresentado embargos à execução no juízo, sem sucesso. Em seguida, entrou com agravo de petição no Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), que estava pendente de julgamento. Mesmo assim, a indústria insistiu na tese da ilegalidade da penhora em excesso por meio de um mandado de segurança no TRT. Com o entendimento do Regional de que o mandado de segurança não era o meio processual adequado para discutir a matéria, a parte recorreu ao TST com um recurso ordinário. Durante o julgamento na SDI-2, a advogada argumentou que, apesar de a empresa ter sido condenada a pagar cerca de R$ 62 mil ao ex-empregado, na fase de execução, foram bloqueados R$ 300 mil. A defesa alegou que, nos termos do artigo 653 do CPC, a penhora deve ser feita apenas dos bens suficientes para garantir a execução. Desse modo, era ilegal a decisão de penhorar valores além do necessário para a execução. No entanto, o ministro Barros Levenhagen explicou que não era possível a renovação em mandado de segurança da mesma pretensão pendente de julgamento (no caso, o agravo de petição no TRT), até para evitar pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo tema. Por analogia, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-2, segundo a qual “ajuizados embargos de terceiro (artigo 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade”. (ROAG – 177500-36.2008.5.15.0000). Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.