“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, ao prover recurso ordinário de um operador da G. do Brasil Produtos de Borracha Ltda. sem analisar os termos da contestação apresentada pela empresa no juízo de primeiro grau, cerceou seu direito de defesa. A ação foi ajuizada por um trabalhador que pretendia o pagamento de horas extras, adicional noturno e outras verbas. Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, o operador recorreu ao TRT, que concedeu parte das verbas pleiteadas. No recurso ao TST, a G. alegou que o TRT alterou a sentença quanto à questão do adicional noturno se, contudo, analisar os argumentos apresentados na contestação no sentido de haver previsão normativa em relação ao pagamento do adicional noturno, e demonstrativo de cálculo comprovando que o procedimento adotado seria mais benéfico ao trabalhador. Segundo a empresa, caberia ao Regional, ao modificar a sentença, analisar todas as questões suscitadas na defesa e os documentos juntados, em atenção ao chamado efeito devolutivo em profundidade. O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 515 do antigo Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), que vigorou até o dia 18/3/2016, a apelação (equivalente ao recurso ordinário) devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão apreciadas e julgadas pelo tribunal, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. No TST, a Súmula 393 prevê, com base nesse dispositivo, que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao TRT a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que não tenham sido renovados no recurso. No caso, o ministro observou que a G. apresentou os argumentos em defesa, o que é suficiente para devolver ao Regional, \”soberano na análise das provas\”, o exame da matéria discutida, principalmente quando há modificação da sentença. \”Nessa linha de raciocínio, o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo trabalhador, quanto ao adicional noturno e hora reduzida, sem analisar os termos da contestação, cerceou o direito de defesa da G. de ter os seus argumentos apreciados\”, concluiu. Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e deu provimento ao recurso da G. para anular a decisão, determinando o retorno do processo ao TRT para nova decisão, analisando os argumentos da defesa quanto ao adicional noturno e a hora reduzida. Processo: RR-188200-33.2006.5.02.0023. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.