“Rescisão indireta pode ser pedida pelo empregado quando o empregador descumpre o contrato de trabalho – por exemplo, em situações constrangedoras de assédio moral. Ela dá direito a todas as verbas indenizatórias, como quando acontece numa demissão sem justa causa. Foi o caso de um processo trabalhista julgado em 1ª instância em vara de Mogi das Cruzes. Mas a empresa recorreu contra o uso de uma gravação em que havia uma conversa gravada entre seu representante e o trabalhador; também sobre algumas diferenças que já teriam sido quitadas. O autor recorreu insistindo em uma indenização por dano moral. Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 julgaram os recursos. Sobre o uso da gravação em um CD-R como prova das alegações do trabalhador, foi aceita. O acórdão de relatoria do desembargador José Ruffulo marcou: “O material em destaque contém gravação de conversa em que o autor é um dos interlocutores, situação que afasta a possibilidade de configuração de prova ilícita quando não há reserva legal de sigilo da conversação”. Por isso, a rescisão indireta foi mantida. Os outros pedidos do empregador, sobre verbas já quitadas, foram deferidos parcialmente. Já o recurso do autor, sobre indenização por danos morais, não foi acatado. Portanto, o recurso da empresa foi parcialmente provido, e o do autor, negado. Processo: 0001926-94.2014.5.02.0373 / Acórdão 20150945935. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.