“O dano moral indenizável se caracteriza por dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a M.S.A. indenização por dano moral, confirmando sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O autor apelou ao TRF2 depois que o juízo de 1º grau condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a ele atualização monetária referente ao período em que a pensão que recebe da M. do B. foi indevidamente retida, mas lhe negou a indenização por danos morais, com base na ocorrência de mero aborrecimento, por não ter o autor ficado sem saldo na conta ou realizado gasto extraordinário durante o período no qual sua pensão estava em atraso. Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, considerou que os documentos apresentados pela Caixa comprovaram que a conta do autor estava com saldo positivo no período. “Embora o autor alegue que tenha gastos altos com medicamentos, tratamentos e outras despesas para atender suas necessidades, não narrou nenhuma situação concreta que tenha gerado constrangimento ou humilhação, nem demonstrou que tenha sofrido algum dano”, pontuou o relator. “O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável”, concluiu o magistrado. Processo: 0003947-39.2013.4.02.5101. Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.