“Mesmo que prevista em acordo homologado pelo juiz, a aplicação da multa diária no caso do descumprimento da obrigação de anotar o contrato na CTPS exige intimação prévia e específica do empregador para a realização do ato, após a juntada do documento ao processo. Assim decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG, ao analisar um agravo de petição apresentando por um trabalhador que não se conformava com a sentença que indeferiu o seu pedido de aplicação de multa diária à empregadora. Em ação ajuizada pelo empregado, foi homologado acordo, ficando estabelecido que a empresa pagaria ao reclamante uma multa diária de R$ 100,00, caso não registrasse o contrato de trabalho na CTPS dele. O reclamante insistia na aplicação da multa argumentando que, depois de ser intimada para cumprir a obrigação, por via postal (com presunção de recebimento em 48 horas, nos termos da Súmula nº 16/TST), a ré deixou transcorrer mais de um ano para anotar a sua CTPS. Mas a Turma revisora, acolhendo o voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, não deu razão ao trabalhador. O relator constatou que, de fato, a decisão homologatória do acordo foi específica, com a determinação de que a ré anotasse a CTPS do trabalhador no prazo de cinco dias. Mas, conforme reconhecido na sentença, a intimação expedida à empresa, por via postal, para cumprisse a obrigação se deu sem \”aviso de recebimento\”. Nesse quadro, segundo o relator, não houve certeza do recebimento da intimação pela empregadora. E mais, ela não chegou a ser alertada sobre a aplicação da multa diária em caso de descumprimento, o que contraria o entendimento da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: \”A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Como o trânsito em julgado da sentença proferida não depende, única e exclusivamente, da vontade de uma das partes, é razoável que se exija a intimação do obrigado para que atenda ao comando judicial\”. Além disso, o reclamante levou quase um ano para voltar a tocar no assunto da CTPS, o que, na visão do julgador, demonstra, na verdade, a desnecessidade do documento por todo o período de suposto atraso. De todo modo, conforme verificou o relator, após a manifestação do trabalhador, a ré foi novamente intimada para anotar a CTPS, no prazo de 05 dias – e desta vez com a expressa informação da multa diária em caso descumprimento. Então, apresentou a CTPS com o devido registro apenas dois dias depois do prazo concedido (em 20.06.14 e deveria tê-lo feito até 17.06.14). \”Diante disso, o que se constata é uma injustificável inércia da ré, mas de apenas dois dias, e não de mais de um ano, o que leva à aplicação da multa, mas no importe de R$ 200,00\”, finalizou o magistrado. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar o acréscimo à execução da multa diária fixada em R$ 200,00, rejeitando a multa no valor pretendido pelo reclamante. Processo: 0076900-96.2008.5.03.0143 AP. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.